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24 de Abril de 2024

A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária

Publicado por Adao Rocha
há 10 anos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu que, para que se caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos cofres da Previdência Social.

No caso em análise, uma empresa descontava o percentual relativo à contribuição social devida pelos empregados e não encaminhava o valor ao erário. Os empresários alegaram que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) falhou, a partir do momento em que não detalhou a participação de cada um dos sócios nos atos tidos como criminosos, indiciando uns e outros não. Da mesma forma, sustentaram que a fiscalização provou que as contribuições não foram pagas, mas não demonstrou que elas tinham sido descontadas dos empregados.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, no entanto, rebateu as alegações, afirmando, primeiramente, que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 1ª Região (HC 86861/SP e HC 0040780-70.2007.4.01.0000/MT, respectivamente), a denúncia que envolve os chamados crimes societários não necessita de descrição minuciosa da conduta do acusado, mas precisa que a narrativa demonstre a ocorrência dos fatos criminosos e que haja indícios de autoria e de nexo entre as ocorrências e os autores. Quanto ao crime propriamente dito, afirmou o magistrado em seu voto: "o delito consistente em deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, [...] sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi)".

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, mantendo a condenação imposta em primeira instância. (Processo 0017176-95.2003.4.01.3500/GO).

Fonte: Casillo Advogados

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